terça-feira, 21 de abril de 2009

CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA

 

A polêmica continua...E não é para menos. A recente aprovação do novo Código Estadual do Meio Ambiente é a princípio inconstitucional. Numa postagem que já publiquei AQUI, falo do assunto de modo irônico. Mas seria cômico se não fosse trágico...

Um tiro certeiro. No pé.

tironope

Veja abaixo num artigo do Promotor de Justiça Affonso Ghizzo Neto publicado no Diário Catarinense em que ele aponta dados extremamentes relevantes, como onde o novo Código viola a própria constituição do Estado de Santa Catarina: 

Código Ambiental de SC, por Affonso Ghizzo Neto*

A “aprovação” do novo Código Estadual do Meio Ambiente catarinense tem gerado muita polêmica, discussões e controvérsias. Há quem diga ser um equívoco supor que nunca poderiam os Estados editar leis contrárias ao ordenamento federal. De outro norte, muitos sustentam a flagrante inconstitucionalidade de diversos dispositivos inseridos no Código. Longe da pretensão de deter a verdade absoluta sobre a matéria, assim como alheio a qualquer questionamento político-partidário e eventuais interesses econômicos envolvidos, parece muito evidente que a questão gira em torno de dois pontos cruciais, facilmente identificáveis: a) a competência legislativa (concorrente) da União e dos Estados para editarem leis pertinentes ao meio ambiente; e b) a possível violação do princípio universal do meio ambiente equilibrado. Examinando os dispositivos do Código Estadual, parece que realmente restam evidenciadas diversas desconformidades com o ordenamento constitucional pátrio, especialmente pela flagrante afronta ao consagrado princípio constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput da CF e art. 181, da Constituição Catarinense).

Já com relação à questão da competência legislativa, ainda com maior certeza – longe das alegadas dificuldades legais e interpretativas –, a declaração da inconstitucionalidade é medida que se impõe. Ocorre que a competência concorrente da União é para legislar e estabelecer normas gerais sobre o meio ambiente. Já a competência dos Estados é apenas para editar normas complementares às normas gerais editadas pela União. Assim, salvo melhor juízo, parece indiscutível a violação às regras constitucionais de repartição da competência legislativa. É que o novo Código, ao formular normas simultâneas contrárias ao Código Florestal Nacional, acabou por substituir direta e amplamente as normas gerais sobre o meio ambiente, extrapolando a autorização constitucional destinada unicamente à suplementação da legislação federal.

* Promotor de Justiça

Fonte pesquisada: Diário Catarinense

Desenho: Fernanda Teixeira, "pitaquinhos".